A Corregedoria-Geral de Justiça, através do Ofício n. 423/03, emanado do
processo n. 13074/03, datado de 06 de junho de 2003, atendendo
solicitação da SERJUS, emitiu parecer com referência à cobrança de
emolumentos quanto ao registro de hipotecas constantes de financiamentos
feito por intermédio de cédulas rurais.
O parecer, que foi aprovado pelo Senhor Corregedor-Geral, portanto, tem
caráter normativo; conclui que no financiamento por Cédula Rural,
quando este possua garantia hipotecária sobre o registro da hipoteca feito
no Livro 2 - Registro Geral, o registrador de imóveis
deverá cobrar os emolumentos de acordo com o Anexo I, Tabela 4, n. 5,
letra e, da Lei n. 12.727/97, com as alterações da Lei n.
13.438/99, portanto, como se cobram os emolumentos normais de um
registro de hipoteca.
Esclarecemos que com o entendimento da egrégia Corregedoria de
Justiça, devem assim os registradores, além de cobrar os emolumentos de
acordo com a tabela "ad valorem", da Lei de Emolumentos,
receber também a taxa de fiscalização judiciária e proceder ao seu
recolhimento conforme determina a lei.
Veja abaixo o inteiro teor do parecer.
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